DIREITO EM VOGA

A Lei de Arbitragem Brasileira e seu desenvolvimento

Posted in Curtas / Short Ones by Kauê Cardoso de Oliveira on junho 8, 2011

Por Kauê Cardoso de Oliveira

A arbitragem como meio extrajudicial de solução de controvérsias, onde as partes escolhem um terceiro para solucionar seus litígios, diversamente do que possa parecer a priori, não é fruto das modernas necessidades humanas e nem produto do abarrotamento e morosidade do sistema judiciário, nos remetendo aos primórdios da organização social. É claro que esses são importantes pontos incentivadores do “reaparecimento” da arbitragem no rol de interesses dos modernos juristas e dos atuais homens de negócio sem, entretanto, significar sua completa novidade.

No Brasil, por exemplo, o instituto da arbitragem já era previsto, constitucionalmente, na Magna Carta do Império, outorgada em 1824, ou seja, há quase dois séculos atrás. No entanto, com o passar do tempo e o fortalecimento do Estado Moderno, a arbitragem ficou esquecida, passando a ser função e dever exclusivo do Estado dizer o direito.

Com a publicação da Lei 9.307/96, a Lei de Arbitragem Brasileira (LAB), a arbitragem, que já vinha sendo discutida nos meios acadêmicos e negociais volta a ocupar um importante papel no mundo jurídico brasileiro, senão agora sendo objeto de grandes polêmicas.

Isso pois, a Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 5°, mais especificamente no inciso XXXV, garante a todos os cidadãos o direito de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar suas lides. Diante disso, muitos defenderam a inconstitucionalidade da LAB e do instituto da arbitragem em si, que desde 1946 já era ausente no sistema normativo brasileiro.

Entretanto, mesmo diante da resistência de juristas mais apegados ao monopólio estatal da arbitragem, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2001, com o julgamento do processo SE 5.206, encerrou a discussão no tocante a constitucionalidade da LAB, garantindo-a plena vigência.

Assim não poderia deixar de ser, uma vez que, conforme muito bem atentou Pedro Antônio Martins, um dos co-autores do anteprojeto de lei da LAB, ao prever o inciso XXXV do artigo 5°, “o legislador visou socorrer ou proteger o cidadão de eventual abuso cometido pelo executivo e pelo legislativo como, aliás, ocorre em qualquer democracia”, sem, entretanto, vedar-lhe o direito de resolver sobre seus direitos disponíveis.

Desde então, a arbitragem tem apresentado um franco desenvolvimento no Brasil, com índices que contentam seus precursores e defensores e incentivam mais profissionais a se especializarem nessa área.

Segundo estudo realizado pela professora Selma Lemes, o número de procedimentos arbitrais no Brasil deu um salto de 21 para 286 entre os anos de 2005 e 2009. No mesmo ritmo de crescimento, estima-se que em 2009 os valores envolvidos nos procedimentos arbitrais brasileiros chegaram a R$ 2,4 bilhões.

Atualmente, só no estado de São Paulo existem mais de 50 instituições especializadas em procedimentos arbitrais filiadas ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA). Instituições como a Câmara de Comércio Brasil Canadá (CCBC), Câmara Americana de Comércio (AMCHAM) e Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CIESP) são responsáveis por grande parte dos procedimentos arbitrais e já chegam a alcançar um reconhecimento mundial.

Surgem, também, como meio de popularizar a utilização da arbitragem dentro do meio das pequenas e médias empresas, câmaras arbitrais como a da Fecomércio, que prometem um menor custo para a instauração e administração dos procedimentos.

Por fim, vale a recomendação de que os empresários, sejam eles médios ou pequenos, consultem um advogado durante a elaboração de seus contratos e questionem acerca da viabilidade da inserção de uma cláusula arbitral como meio de solução de eventuais conflitos.

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